O Código Civil anula negócio jurídico com falha na prestação de serviços, cobranças injustas ou falta de consentimento. Busque reparação judicial com advogado.
Os contratos são instrumentos jurídicos essenciais para formalizar acordos entre duas partes, estabelecendo direitos e deveres para ambas. Seja na área empresarial, civil, trabalhista ou de prestação de serviços, os contratos são fundamentais para garantir a segurança das relações comerciais e pessoais.
Além da importância dos contratos em si, é fundamental que os documentos sejam redigidos de forma clara e objetiva, evitando futuros desentendimentos. Os acordos devem atender às necessidades de todas as partes envolvidas, garantindo que os termos estabelecidos sejam justos e equilibrados. Quando bem elaborados, os contratos contribuem para a harmonia nas relações interpessoais e comerciais.
Contratos e responsabilidade civil
Via @consultor_juridico | O Código Civil determina a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Essa foi a premissa usada pelo juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), para anular os contratos celebrados por um banco em nome de uma idosa e determinar o pagamento de R$ 10 mil a ela por danos morais. Beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a mulher ficou interditada de 2013 a 2020.
Segundo os autos, de 2019 a 2022 ela sofreu descontos mensais feitos pelo banco no INSS a título de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) — parcela reservada no benefício previdenciário para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado. Os descontos foram de R$ 184,90, por cerca de dois anos, e de R$ 146,74, por cinco meses, totalizando de R$ 6.650,50.
Contratos e falha na prestação de serviços
A idosa alegou, porém, que o banco fez os descontos com base em contratos celebrados sem o seu consentimento, no período em que estava interditada. Diante disso, ela entrou com ação pedindo a anulação dos contratos e restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, ela requereu indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Em resposta, a instituição financeira disse que não houve falha na prestação dos serviços e que não fez cobranças injustas passíveis de reparação. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura explicou que a relação estabelecida entre a idosa e o banco é de consumo. Nesse sentido, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por problemas referentes à prestação de serviços.
Contratos: anulação e indenização
‘Dessa forma’, prosseguiu o juiz, ‘o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor’. O julgador também invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil. Ele observou que, conforme o dispositivo, deve ser declarado nulo o negócio jurídico feito por pessoa interditada sem a participação de seu curador.
Assim, ele invalidou os contratos e condenou a empresa à devolução dos valores descontados. Já o pedido de indenização por danos morais foi acolhido apenas parcialmente. Segundo o juiz, os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento em que ela estava ‘fragilizada e sem discernimento’.
O banco, por sua vez, deixou-se levar pelo ‘afã apenas mercadológico’ e não agiu com cautela ao contratar. Ainda assim, anotou o juiz, o valor pedido pela autora foi exorbitante. ‘Em vista, assim, da especificidade do caso, fixo em R$ 10.000 o valor da indenização.’ A ação foi patrocinada pelo advogado Miguel Carvalho Batista. Clique aqui para ler a decisão Processo 1005467-52.2022.8.26.026 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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